Na proposta de analisar as contribuições do PIS e da COFINS no Lucro Presumido (incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta), hoje vou tratar de um relevante aspecto de sua apuração: a cumulatividade.
Os tributos incidentes repetidamente em momentos diversos de cadeias econômicas de circulação de produtos ou serviços possuem duas formas de apuração: (i) uma cumulativa e (ii) outra não cumulativa, de modo que o cálculo dos valores pagos pelo contribuinte a seu título (i) não permitem ou (ii) permitem: o desconto dos valores já pagos sob a rubrica deles (a) na etapa prévia da cadeia pelo contribuinte anterior e/ou (b) embutidos nas despesas da atividade econômica do contribuinte que lhe apura.
Assim, poder-se-á ter quatro possiblidades de apuração:
- cumulativa (i);
- não cumulativa restrita aos tributos (ii .a);
- não cumulativa restrita às despesas (ii. b); e
- não cumulativa ampla (ii.a + ii.b).
Na atual realidade tributária brasileira, a não cumulatividade pode ser: (x) obrigatória para os tributos assim determinados pela CRFB/88 (ICMS e IPI, exceto para os optantes pelo Simples Nacional) e (y) facultativa para os demais tributos que assim regulados pela legislação infraconstitucional (PIS e COFINS, conforme seja a adoção do regime de apuração do IRPJ pelo contribuinte: (y.1) cumulativo se adotado o Lucro presumido ou (y.2) não cumulativo se adotado o Lucro Real, havendo exceções que permitem ao contribuinte adotar Lucro Real para IRPJ e PIS/COFINS cumulativo).
Nesse contexto, os contribuintes de PIS e COFINS optantes pelo Lucro Presumido devem apurar tais contribuições de maneira cumulativa (i) sem a possibilidade de descontar dos valores de seus débitos tributários eventuais créditos decorrentes dos produtos/serviços vendidos ou das despesas de sua atividade econômica (i.a e ii.b).
Dessa forma, a apuração de PIS e COFINS no Lucro Presumido, por conta da cumulatividade, acaba sendo menos complexa do que a desenvolvida no Lucro Real (não cumulativa, em regra) por conta de ser realizada apenas pela aplicação da alíquota ao faturamento ou receita bruta, sem aproveitamento de créditos tributários.
Vamos avante!!!