Após avaliar os tributos que no Lucro Presumido são apurados com base de cálculo presumida do contribuinte, agora tratarei das possibilidades de reorganização tributária do terceiro grupo de tal regime de tributação: os tributos que são apurados sobre o faturamento ou a receita bruta (PIS, COFINS e CPRB).
Todavia, em função da singularidade do PIS e da COFINS no regime do Lucro Presumido e da uniformidade da CPRB tanto no regime do Lucro Presumido quanto no regime do Lucro Real (tendo as mesmas regras jurídicas em ambos), vou tratar, neste contexto de abordagem, apenas daquelas contribuições no regime tributário em questão, deixando a CPRB para momento posterior e próprio.
Assim, conforme escrito no artigo publicado em 23/08/2022, as principais noções do PIS e da COFINS no Lucro Presumido são, além da sua base de cálculo, suas alíquotas e o regime de apuração cumulativo (em contrapartida ao regime não cumulativo do Lucro Real):
Em regra e para a abordagem, que hora nos interessa, podemos afirmar que (ii.2.1) as contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS tem como base de cálculo o faturamento/receita bruta/total de receitas da empresa, e suas alíquotas na sistemática do Lucro Presumido são: 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS.
Porém, deve-se salientar que essas contribuições têm bases de cálculo e alíquotas específicas para receitas financeiras e para algumas atividades (como, por exemplo, nos termos art. 13 da Medida Provisória n.º 2.158-35/01).
Importante ressaltar também que na sistemática do Lucro Presumido o PIS/Pasep e a COFINS obedecem a um regime de apuração cumulativa, no qual a determinação dos valores a serem pagos a seu título por um dado contribuinte não permite o desconto dos valores já pagos a titulo de tais contribuições: (1) na etapa prévia da cadeia de circulação de um produto pelo contribuinte anterior e/ou (2) que estão embutidos nas despesas do contribuinte (a apuração que permite tal desconto é chamada de não cumulativa).
Nesse contexto, como no regime do Lucro Presumido a apuração do PIS e da COFINS é cumulativa, não sendo permitido ao contribuinte descontar créditos tributários (dos produtos e das despesas) dos valores de débito de sua operação, o dimensionamento da base de cálculo de tais contribuições ganha relevância fundamental como medida de reorganização tributária, uma vez que se torna uma forma direta de redução desses tributos.
Assim, nos próximos textos abordarei as determinações legais e as decisões jurisprudências que afetam a determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS no Lucro Presumido.
Vamos avante!!!