Na sequência das tratativas sobre as possibilidades de reorganização tributária para os tributos com base de cálculo presumida no regime do Luro Presumido (IRPJ e CSLL), hoje tratarei sobre a possibilidade de adoção pelo contribuinte do regime de caixa ou de competência para efeito de apuração desses impostos.
Como dito no artigo aqui publicado em 15/11/2021:
O regime de competência (que é a regra em caso de não haver manifestação em outro sentido) é aquele em que o contribuinte apura e paga seus tributos de acordo com seus faturamentos (informação ao Fisco da ocorrência dos fatos geradores dos tributos: emissão de notas fiscais, emissão de recibos etc), independentemente de ter recebido os valores correspondentes.
O regime de caixa (que é opcional ao regime de competência e feito mediante indicação expressa no início de cada ano-calendário) é aquele em que o contribuinte apura e paga seus tributos de acordo com seus recebimentos, independente de quando foi seu faturamento correspondente.
Assim, os contribuintes do Lucro Presumido podem, ao invés de levar à tributação os “valores faturados” em dado período (regime de competência), tributar os “valores efetivamente recebidos” por eles (regime de caixa), evitando: (i) a tributação sobre os “faturamentos” não pagos e (ii) a eventual geração desnecessária de incidência de adicional de IRPJ (10% sobre o lucro que exceder R$ 20.000,00 mensais).
Nessa linha, a determinação de se adotar o regime de caixa em preferência ao regime de competência no Lucro P resumido, configura-se tanto como forma de ajuste administrativo e financeiro do contribuinte quanto medida de reorganização tributária, uma vez que pode gerar impactos de redução de carga fiscal, sobretudo no IRPJ e na CSLL.
Vamos avante!!!