Na proposta de tratar sobre as possibilidades de reorganização tributária acerca dos tributos que no Luro Presumido têm sua base de cálculo definida a partir de uma presunção percentual sobre o faturamento do contribuinte, abordarei hoje uma questão que muito me é demandada: como é determinada a base de cálculo presumida do contribuinte quando a empresa apresenta mais de uma atividade econômica em seu escopo de atuação.
Nesse contexto, a questão que se põe é: considerando que no Lucro Presumido a determinação da base de cálculo do IRPJ (ordinário e adicional) e da CSLL acontece em função da espécie de atividade desenvolvida (divididas em: revenda de combustíveis; transporte; transporte de cargas; prestação de serviços hospitalares; prestação de serviços em geral; intermediação de negócios; administração, locação, ou cessão de bens e de direitos de qualquer natureza; e demais atividades), como deve ser a tributação de uma empresa que exerça mais de uma delas ao mesmo tempo?
A importância tributária da questão está, sobretudo, no fato de que há diversos contribuintes que exercem, simultaneamente, prestação de serviços (base do IRPJ e da CSLL: 32%) com venda de produtos (base do IRPJ: 8% e base da CSLL: 12%), situação em que: (1) a inclusão da venda do produto dentro da prestação do serviço irá praticamente quadruplicar a carga tributária e (2) a separação das atividades em empresas distintas aumentará o custo operacional consideravelmente (e desnecessariamente).
Assim, conforme determina o artigo 592, § 2º, do Decreto n.º 9.580/2018 (RIR/2018):
“Art. 592. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata o caput do art. 591 será de: (…)
§ 2º Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. (…)”.
Dessa forma, quando o contribuinte do Lucro Presumido executar atividades que têm referências diferentes para a determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, deve ele separar os faturamentos delas e aplicar o percentual de presunção pertinente a cada uma, evitando, assim, que atividades econômicas menos custosas tributariamente sejam cobradas como as mais caras.
Inclusive, sobre o tema, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), instância administrativa máxima de decisão sobre tributação federal, já se manifestou sobre a legalidade de tal divisão para a complexa atividade de franquias que, penso eu, é a que compõe o maior conjunto de atividades concomitantes (cessão de direitos, prestação de serviços, fornecimento de mercadorias, etc.).
Vamos avante!!!