Na sequência das tratativas sobre as possibilidades de reorganização tributária para os tributos com base de cálculo presumida no regime do Luro Presumido (IRPJ e CSLL), hoje tratarei sobre as deduções legais genéricas que impactam tal “base presumida” para reduzi-la.
Assim, como dito no artigo publicado em 01/08/2022, no Lucro Presumido:
Essa classe de tributos, como o próprio nome indica, possui como suas bases de cálculo uma presunção percentual sobre o faturamento do contribuinte, de modo que a “renda” para o IRPJ e seu adicional e o “lucro líquido” para a CSLL são determinados por uma fração da receita bruta auferida pela empresa.
Porém, nos termos do art. 591, do Decreto n.º 9.580/2018, tal presunção sobre a receita bruta do contribuinte contém a dedução genérica de determinados ingressos financeiros, permitindo a redução da base de cálculo tributada pelo IRPJ e pela CSLL, quais sejam: (i) vendas devolvidas ou canceladas, (ii) descontos incondicionais (constantes nas notas fiscais e sem condicionantes posteriores) e (iii) os impostos não cumulativos devidos pelo adquirente cujo recolhimento seja de responsabilidade do contribuinte enquanto vendedor de produto ou serviço (por exemplo, IPI e ICMS em substituição tributária).
Além dessas possibilidades de redução de base de cálculo presumida, o contribuinte pode, ainda, na apuração do IRPJ e da CSLL descontar do valor de seus débitos aqueles impostos que a tais títulos já foram retidos por suas fontes pagadoras ou mesmo aqueles tributos por ele pagos indevidamente em períodos anteriores.
Dessa forma, embora intuitivamente simples, a correta determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido depende tanto de conhecimento jurídico quanto de organização administrativa do contribuinte, evitando, assim, que haja o aumento desnecessário desses tributos.
Vamos avante!!!