Na sequência das tratativas sobre as possibilidades de reorganização tributária para os tributos com base de cálculo presumida no regime do Luro Presumido (IRPJ e CSLL), hoje tratarei sobre os acréscimos à base de cálculo presumida dos ganhos financeiros do contribuinte que são dissociados de seu faturamento.
Como no Lucro Presumido a base de cálculo do IRPJ, de seu adicional e da CSLL é uma fração da receita bruta auferida pela empresa, a compreensão de como os “ganhos financeiros” são tratados nesse regime de tributação tem relevância por conta deles serem ingressos monetários diferentes da receita bruta e averiguados de forma e em momento diversos dela (receita bruta).
Por essa linha, o art. 595, do Decreto n.º 9.580/2018, determina que, entre outras receitas: (i) os ganhos de capital, (ii) os rendimentos e (iii) os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, serão todos acrescidos à base de cálculo do IRPJ, seu adicional e da CSLL.
Nesse contexto, o contribuinte do Lucro Presumido deve acrescer os valores decorrentes dos ganhos financeiros acima mencionados à base de cálculo presumida sobre seu faturamento, no período em que tais ganhos se efetivarem em seu de caixa, ou seja: quando a operação é finalizada por alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).
Assim, a determinação da base de cálculo do IRPJ, de seu adicional e da CSLL no Lucro Presumido vai além da presunção percentual sobre o faturamento do contribuinte, devendo a ela ser acoplada os ingressos monetários decorrentes de ganhos eminentemente financeiros (não operacionais).
Vamos avante!!!