Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Lucro Presumido: Tributação sobre a folha de salários: Limitação da base de cálculo das “contribuições para terceiros”

Se for mantido o entendimento do STJ sobre a limitação em 20 salários mínimos para a base de cálculo das “contribuições para terceiros”, ter-se-á importante medida de reorganização tributária para os contribuintes do Lucro Presumido (do anexo IV do Simples Nacional e do Lucro Real também)

Dentre as possibilidades de reorganização tributária dos contribuintes do Lucro Presumido em relação aos tributos que têm como base de cálculo a folha de salários, agora, vou analisar: a tese jurídica que discute a limitação em 20 salários-mínimos da base de cálculo do grupo de contribuições sociais chamado de “contribuições para terceiros”.

As chamadas “contribuições para terceiros” são um conjunto de contribuições que tem como base de cálculo a folha de salários dos contribuintes do Lucro Presumido (do anexo IV do Simples Nacional e do Lucro Real também), sendo, cada uma delas, devidas a uma pequena alíquota específica e incidentes de acordo com a atividade econômica exercida pelo contribuinte (Sesi – 1,5%, Senai – 1,0%, Sesc – 1,5%, Senac – 1,0%, Sebrae – 0,6%, Seescoop – 2,5%, Sest – 1,5%, Senat – 1,0%, Senar – 0,2%, DPC – 2,5%, Fundo Aeroviário – 2,5%, e FNDE/Salário Educação– 2,5%)[1].

Nesse contexto, atualmente no Judiciário brasileiro há uma discussão sobre a limitação da base de cálculo das “contribuições para terceiros” a um valor máximo de 20 salários-mínimos, por conta de um julgamento favorável nesse sentido realizado pelo STJ que assim entendeu.

Segundo o STJ “(…) a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4.º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que se disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. (…)” (STJ, Recurso Especial nº 1.570.980 – SP (2015/0294357-2), Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Disponibilizado em 03/03/2020).

Assim, caso o entendimento do STJ seja consolidado em definitivo, a limitação da base de cálculo das “contribuições para terceiros” se configurará como fundamental medida de reorganização tributária, pois tais tributos geram um impacto significativo na tributação dos contribuintes do Lucro Presumido (e do anexo IV do Simples Nacional e do Lucro Real).


[1] http://suporte.quarta.com.br/LayOuts/eSocial/Tabelas/Tabela_04.htm

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