Ao seguir na tratativa das possibilidades de reorganização tributária dos contribuintes do Lucro Presumido em relação aos tributos desse regime que têm como base de cálculo a folha de salários, vou analisar, agora: as contribuições do GIIL-RAT e a aplicação da alíquota correta para cada atividade do contribuinte.
GIIL-RAT é sigla que designa a “contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente do risco ambientais de trabalho” que, antigamente, era denominada de Segura de Acidente de Trabalho (SAT), destinando-se à financiar as aposentadorias e benefícios devidos em função de incapacidade para o trabalho decorrentes do ambiente laboral.
O GILL-RAT tem como base de cálculo a folha de salários respectiva de cada estabelecimento do contribuinte e três alíquotas possíveis (1%, 2% e 3%) que variam de acordo com o grau de risco da atividade desempenhada (respectivamente: leve, média e grave – todas previamente estabelecidas pela legislação de acordo como seu CNAE), sendo regulado, atualmente, pela IN RFB n.º 971/2009 e suas alterações.
Importante frisar que incidência de tal contribuição é dividida por estabelecimentos do contribuinte (para cada estabelecimento uma incidência), pois, em cada um deles se averiguará o grau de risco das atividades ali desenvolvidas (se leve: 1%; se média: 2 %; e se grave: 3%).
Saliente-se, também, que, caso no estabelecimento do contribuinte sejam desenvolvidas mais de uma atividade, a determinação do grau de risco será feita com base na atividade preponderante realizada no local, conforme determina art. 72, § 1.º, I, da IN RFB n.º 971/2009:
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:
I – o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo.
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição “7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária” constante da relação mencionada no caput deste inciso;
Nessa linha, a adequada atribuição das atividades do contribuinte à sua empresa (pela escolha pertinente de seus CNAEs) e a divisão de suas atividades entre seus estabelecimentos interferirão diretamente no grau de risco do(s) ambiente(s) de trabalho da empresa e, consequentemente, na alíquota do GILL-RAT, configurando-se, assim, como medidas de reorganização tributária.
Por fim, deve-se ressaltar que o percentual do GIIL-RAT é afetado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que é um percentual multiplicador das alíquotas de grau de risco dessa contribuição (que pode ser de 05%, 1%, 1,5 ou 2%) e é estabelecido anual e especificamente para cada contribuinte, nos termos do art. 202-A, do Decreto n.º 3.048/199, alterado pelo Decreto n.º 6.042/2007(Regulamento da Previdência Social).