DIFAL de ICMS e de novo, novamente, o STF

O STF está julgando se, com a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, o DIFAL de ICMS sobre operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do tributo pode ser exigido ainda em 2022 ou somente em 2023.

Em 17/01/2022, eu e Daniel Soares Gomes tratamos dos desdobramentos da primeira “tensão tributária” de 2022, referente ao recebimento pelo STF da primeira ação questionando a Lei Complementar n.º 190/2022 (ajuizada pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas, com relatoria do Min. Alexandre de Moraes).

Depois do trâmite da ação e do ajuizamento de outras, em 11/11/2022, o STF formou maioria sobre o tema (por 5 votos a dois) para considerar que as cobranças de DIFAL de ICMS decorrentes da Lei Complementar n.º 190/2022 (sobre operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do tributo) só podem valer a partir de 01/01/2023.

Porém, o julgamento foi suspenso por pedido de vistas do Min. Gilmar Mendes para análise da questão e, nesse contexto, pode ser que a solução da questão fique apenas para 2023.

Aguardemos!!!

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