Bases de cálculo presumidas e economia tributária: Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional e do Lucro Presumido

O aumento de carga tributária decorrente da utilização dos regimes tributários que utilizam bases de cálculo presumidas a partir do faturamento (Simples Nacional e Lucro Presumido) pode ter seus efeitos negativos pela reorganização da forma de apuração tributária do contribuinte.

Na minha concepção a escolha por se viver uma presunção ao invés da realidade é motivada por:

(1) conhecendo a realidade correlata, o sujeito: (1.1) entende que a presunção é melhor do que ela ou (1.2) não tem o ímpeto de enfrentá-la (por medo, por preguiça etc.) ou

(2) desconhecimento por parte do sujeito sobre a existência da realidade correlata (ignorância “em sentido puro”; o que acaba fazendo a presunção ser considerada como a própria realidade).

Nesse contexto, na minha experiência profissional, a ignorância é o maior motivador de utilização dos regimes tributários que tem bases de cálculo presumidas (Simples Nacional e Lucro Presumido) em detrimento daquele que utiliza a realidade econômica do contribuinte para apuração dos tributos (Lucro Real), mesmo quando este tem melhor rendimento tributário do que aqueles.

Contudo, mesmo dentro da conjuntura das bases de cálculo presumidas para apuração tributária, a ignorância também é fator que aumenta a carga tributária dos contribuintes que em tal contexto se colocam (optantes pelos regimes do Simples Nacional e Lucro Presumido), haja vista que, mesmo dentro de tais regimes tributários, também há formas de mitigar o efeito nocivo de sua metodologia de apuração.

Por conta disso, vou começar uma sequencia de textos sobre as variações de possibilidades de apuração de tributos dentro do Simples Nacional e do Lucro Presumido que são de fácil aplicação, podendo ser aplicadas de imediato como medidas de reorganização tributária para os contribuintes que ainda não as aplicam.

Em verdade, algumas dessas possibilidades estruturais de reorganização tributária para melhora de rendimento do contribuinte já foram tratadas aqui (em 25/10/2021: “Separação e reunião de atividades empresariais”; e, 01/10/2021: “As empresas do Simples Nacional e o fator R”; em 15/11/2021: “Regime de competência ou regime de caixa e a possibilidade de redução de carga tributária das empresas”). O que vou fazer agora é dar seguimento a essa “apresentação”.

Nessa linha, na semana que vem iniciaremos com as possibilidades relativas ao Simples Nacional e, quando encerradas, avançaremos para aquelas do Lucro Presumido.

Vamos avante!!!

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