A transição da Reforma Tributária: as aplicações para as empresas do Simples Nacional na utilização dos saldos de créditos de PIS e COFINS (parte 4-3)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2026 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

A utilização dos saldos de créditos de PIS e COFINS é um dos quatro regimes transitórios de CBS e IBS criados pela Lei Complementar n.º 214/2025 que separei para análise por pertinência direta aos contribuintes[1], estando prescrito entre em seus arts. 378 e 383.

E ele é aplicável a todas as pessoas jurídicas tributadas por CBS e IBS, mesmo àquelas optantes pelo Simples Nacional, ainda que não seja em sua integralidade.

Isso porque uma parcela dessas “regras de transição para utilização de saldos credores de PIS e COFINS” é exclusivamente destinada aos contribuintes do “regime regular” de CBS e IBS (as hipóteses de créditos presumidos do art. 378, caput, e do art. 381, bem como as de créditos decorrentes de depreciação, amortização ou quota mensal de valor, do art. 380), enquanto o Simples Nacional é classificado como um “regime favorecido” pela Lei Complementar n.º 214/2025 (ressalvada a possibilidade das empresas optarem pelo “regime híbrido” de apuração, que adota alguma das modalidades do “regime regular” para CBS e IBS e o Simples Nacional para o restante dos tributos).

Nesse contexto, o regime “de transição para utilização de saldos credores de PIS e COFINS” aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional consiste em:

(i)  hipóteses (art. 378): para créditos de PIS e COFINS, não apropriados ou não utilizados (caput), dentro do prazo de utilização (inciso I), devidamente registrados no ambiente de escrituração respectivo (inciso II);

(ii) utilizações (art. 378): compensação com débitos de CBS (inciso III) ou ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais, nos termos da legislação aplicável ao PIS e COFINS na data de suas extinções e das compensações no momento de sua execução (inciso IV);

(iii) ordem (art. 382): deverá ser utilizado antes dos créditos diretos de CBS, do art. 53, da Lei Complementar n.º 214/2025;

(iv) prazo: (art. 383): 5 anos contados do último dia do período de apuração em que houve a apropriação dos créditos.

Por fim, vale destacar que o art. 379, caput, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelece uma hipótese de geração de créditos de CBS a partir de débitos de PIS e COFINS recolhidos antes da data de extinção dessas contribuições. De modo que, após 01/01/2027, quando ocorrer a devolução de bens vendidos antes de tal data, os valores de PIS e COFINS incidentes sobre a operação gerarão créditos de CBS no mesmo valor, sendo a compensação autorizada apenas com débitos de CBS, vedada para outros tributos ou pedido de ressarcimento (art. 379, parágrafo único).

Eis aí as aplicações para os contribuintes do Simples Nacional das “regras de transição” para os saldos credores de PIS e COFINS determinadas pela Lei Complementar n.º 214/2025.

Vamos avante!!!


[1] Sobre quais são esses quatro regimes selecionados vide o artigo: https://agorafiscal.com.br/a-transicao-da-reforma-tributaria-as-aplicacoes-para-as-empresas-do-simples-nacional-nas-operacoes-com-bens-imoveis-parte-4-1/

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