Instituídos pela Emenda Constitucional n.º 31/2000, que acrescentou o art. 82 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (que tem força constitucional), os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) são financiados por adicionais de ICMS no percentual de até 2% (dois por cento) de alíquota.
Dessa forma, o legislador brasileiro criou uma nova figura tributária acoplada à estrutura do ICMS, valendo-se da legislação de regência desse tributo estadual para ser instituída e promover sua arrecadação.
Nesse contexto, com a definição do STF de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral), passou-se a questionar com os mesmos motivos a não incidência de PIS e COFINS sobre os valores do adicional de ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP).
Instada a se manifestar sobre o tema, a União Federal pronunciou-se contrariamente sobre tal exclusão por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 61/2024, exarada pela Receita Federal e baseada numa suposta distinção entre o ICMS ordinário e seu adicional. Veja-se:
“(…) O valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência da Cofins, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito “cascata”, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal. (…)”
Porém, como a estrutura de instituição e arrecadação do adicional de ICMS para os FECP são idênticas ao ICMS ordinário, os motivos jurídicos que embasaram o Tema 69 do STF encaixilham com perfeição a questão sobre esse adicional. Razão pela qual os questionamentos judiciais já começaram a acontecer.
Aguardemos os desdobramentos enquanto avançamos!!!