A guerra na Ucrânia e a guerra do contribuinte brasileiro

A guerra na Ucrânia fez acelerar a inflação nacional e tornou mais dura a “guerra do contribuinte brasileiro”, pois o aumento generalizado do custo de aquisição dos produtos impacta tanto o custo de vida das pessoas quanto as margens de lucro das empresas, sobretudo aquelas que têm as bases de cálculo de seus tributos determinadas por um percentual de seu faturamento.

Em 08 de novembro de 2021 escrevi um texto intitulado de “Inflação e mudança de regime tributário” no qual confessei estar vivenciando um movimento de ordem profissional no qual contribuintes de diversas áreas econômicas vinham buscando informações sobre a mudança dos regimes tributários em que se encontravam (sobretudo, o Simples Nacional), motivados pelo aumento de seus custos operacionais sem possibilidade de repasse e, consequentemente, pela redução de suas margens de lucro, tudo decorrente da pressão inflacionária do longo momento que vivemos.

Em verdade, esse “engessamento tributário” acontece em relação aos tributos cujo regime de apuração tem suas bases de calculo exclusivamente presumidas a partir do faturamento dos contribuintes, ocorrendo, também, no Lucro Presumido, muito embora, sua nocividade seja maior nas empresas do Simples Nacional.

Nessa linha, a meu ver, essa é a guerra do contribuinte brasileiro (ao menos a principal): lidar com a prevalência das formas de apuração tributária com bases de cálculo presumidas a partir de seu faturamento sem qualquer possibilidade de dedução e a indução sistêmica para escolhê-las (o que se justifica pelo baixo custo operacional de tais formatos e pela facilidade de sua compreensão operacional).

“Conflito tributário” esse que é tonificado em períodos de alta inflacionária e baixo crescimento econômico (como o presente), na medida em que os aumentos dos faturamentos não acompanha a proporção dos aumentos dos custos dos contribuintes, gerando um aumento de carga tributária (incidente sobre o faturamento, que aumenta com a correção dos preços de venda dos bens) sem o correspondente aumento de lucratividade da atividade econômica.

Nesse contexto, de 08/11/2021 para cá o motivo desse movimento de busca por melhoria de “rendimento tributário” dos contribuintes não se desfez (a inflação não arrefeceu), tendo, inclusive, o presidente do Banco Central se manifestado em 11/02/2022 no sentido de que o pico inflacionário ainda estaria por vir (abril ou maio), de modo que seus efeitos devem se perdurar pelos próximos meses do ano de 2022.

Contudo, em 24/02/22, iniciou-se a invasão russa a Ucrânia fazendo disparar o preço internacional de diversos produtos que impactam com intensidade a inflação brasileira: petróleo, trigo, milho, fertilizantes, carne etc. E, para não haver dúvidas que os preços internacionais influenciam nos preços nacionais, em 11/03/2022, a Petrobrás aumentou os preços da gasolina em 18,80% e o preço do óleo diesel em 24,90%.

Assim, considerando que a realidade econômica piorou e fez aumentar a “pressão financeira” sobre os contribuintes que início do ano aderiram aos regimes que apresentam formas cumulativas de apuração tributária (aqueles em que o contribuinte não pode realizar descontos de créditos tributários na apuração de seus tributos a pagar: Simples Nacional e Lucro Presumido), o tema “inflação x regime tributários” fica mais relevante porquanto estar mais influente em suas “vidas práticas”.

Nessa conjuntura, como a mudança de regime tributário no curso do ano é limitada (porque restrita a algumas situações) e o ajuste da apuração dentro do regime tributário escolhido é possível, informo que nas próximas semanas vou desenvolver nesse espaço temas relacionados às possibilidades de reorganização tributária para essas duras situações de apuração tributárias com bases de cálculo presumidas (Simples Nacional e Lucro Presumido).

Ninguém ficará para trás!

Vamos avante!!!

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