Em 26/11/2022 o STF finalizou o julgamento do Tema de repercussão geral 756, originário do RE 841979/PE, para manter as restrições que a legislação do PIS e da COFINS estabelece sobre quais despesas do contribuinte geram créditos tributários.
A conclusão do julgamento estabeleceu três teses para o Tema 756:
(1) O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
(2) É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3.º, II, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nos 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03).
(3) É constitucional o § 3/ do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
Assim, o STF deixou tudo como estava antes de findado seu julgamento, haja vista a presunção de legalidade que detêm os documentos normativos no sistema estabelecido pela CRFB/88.
Desse modo, as discussões sobre quais despesas podem ou não gerar créditos de PIS e COFINS continuarão a acontecer de acordo com as legislações vigentes e, preponderantemente, em sede infraconstitucional, judicial (STJ e TRFs) e administrativamente (CARF).
Mais uma questão tributária encerrada!
Vamos avante!!!