A não cumulatividade do “regime regular” da CBS e do IBS (parte 12)

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 “prometeu” uma não cumulatividade ampla para a CBS e para o IBS e a Lei Complementar n.º 214/2025 traçou os contornos concretos dessa modalidade de apuração tributária.

10) Créditos de CBS e IBS sem atualização ou correção monetária automáticas, salvo quando expressamente previsto na Lei Complementar n.º 214/2025

Nos termos do parágrafo 2.º, do art. 53, da Lei Complementar n.º 214/2025: “Os créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas nesta Lei Complementar”.

Dessa forma, em regra, os créditos de CBS e IBS deverão ser constituídos em favor do seu titular e por ele utilizados (tanto na compensação quanto no ressarcimento) pelo seu valor nominal, ou seja, por aquele numerário que consta como destacado para tanto no documento fiscal da aquisição.

Nesse contexto, porém, deve-se ressaltar que o parágrafo 9.º, do art. 39, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelece que: “O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento”.

Assim, a ausência de correção financeira dos valores nominais dos créditos de CBS e IBS se refere à sua apropriação (1) para fins de compensação ou (2) até o momento do pedido de seu ressarcimento, pois, (3) nos casos em que o ressarcimento não for realizado no mês seguinte ao que foi pleiteado, os valores serão atualizados monetariamente no momento do pagamento, nos termos do parágrafo 9.º, do art. 39, da Lei Complementar n.º 214/2025.

Nesse contexto, considerando-se o contexto inflacionário rotineiramente vivido no Brasil e a vedação geral para quaisquer correções financeiras na apropriação de créditos de CBS e IBS, o controle administrativo/gerencial dos contribuintes continuará sendo importante nesse novo cenário do “material tributário brasileiro”, (até mesmo porque os débitos desses tributos sofrerão tais correções de valor: art. 25 e, do art, 29, parágrafo 2.º, ambos da Lei Complementar n.º 214/2025).

Vamos avante!!!

Augusto Mansur

Augusto Mansur é mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).
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