A não cumulatividade do “regime regular” da CBS e do IBS (parte 11)

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 “prometeu” uma não cumulatividade ampla para a CBS e para o IBS e a Lei Complementar n.º 214/2025 traçou os contornos concretos dessa modalidade de apuração tributária.

9) Ordem cronológica de vencimento dos débitos de CBS e IBS como critério para determinar a utilização dos créditos

Nos termos do art. 53, da Lei Complementar n.º 214/2025, na apuração pelo “regime regular” da CBS e do IBS a utilização dos créditos desses tributos deve ser realizada de acordo com a ordem cronológica de vencimento dos débitos deles, de modo que há uma determinação expressa para se operacionalizar as compensações possíveis a serem realizadas pelo contribuinte. Veja-se:

Art. 53.Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante:

I – compensação com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais; e

II – compensação com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar; e

III – compensação, respectivamente, com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar.

Assim, na disciplina da “não cumulatividade” da CBS e do IBS, a Lei Complementar n.º 214/2025 determina que a operacionalização das compensações dos créditos desses tributos é regida pelo critério temporal de vencimento dos seus débitos, devendo os mais antigos serem compensados primeiro em relação aos mais novos (ou mesmo não vencidos e dentro do prazo de pagamento).

Inclusive, avançando na formatação dessa nova “não cumulatividade”, deve-se frisar que o parágrafo 1.º, do art. 53, da Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece que o contribuinte que possuir “estoque” de créditos de CBS e IBS pode optar por não os manter para utilização em períodos de apuração posteriores e pedir seu ressarcimento.

Porém, nos termos do parágrafo 2.º, do mesmo art. 53, da Lei Complementar n.º 214/2025, a apropriação, a compensação e o ressarcimento de créditos de CBS e IBS sempre serão feitos pelo valor nominal, sendo vedadas quaisquer correções monetárias não previstas expressamente pela Lei Complementar n.º 214/2025.

Eis aí mais características da “não cumulatividade” do regime regular da CBS e do IBS.

Vamos avante!!!

Augusto Mansur

Augusto Mansur é mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).
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