“Regime de competência ou regime de caixa” e a possibilidade de redução de carga tributária das empresas

O regime de competência é a regra na legislação brasileira para a apuração e recolhimento dos tributos. Porém, sua outra face, o regime de caixa, é uma ferramenta de melhora de fluxo de caixa e de reorganização tributária do contribuinte, apresentando-se como uma medida de grande utilidade para as empresas.

O artigo de hoje é sobre uma medida de reorganização tributária cuja adoção depende única e exclusivamente de manifestação do contribuinte e é, costumeiramente, conhecida e lembrada como uma técnica de administração financeira das empresas para adequar suas demonstrações ao seu fluxo de caixa, qual seja: a escolha de apurar (e pagar) os tributos segundo o regime de caixa ao invés do regime de competência.

O regime de competência (que é a regra em caso de não haver manifestação em outro sentido) é aquele em que o contribuinte apura e paga seus tributos de acordo com seus faturamentos (informação ao Fisco da ocorrência dos fatos geradores dos tributos: emissão de notas fiscais, emissão de recibos etc), independentemente de ter recebido os valores correspondentes.

O regime de caixa (que é opcional ao regime de competência e feito mediante indicação expressa no início de cada ano-calendário) é aquele em que o contribuinte apura e paga seus tributos de acordo com seus recebimentos, independente de quando foi seu faturamento correspondente.

Deve-se salientar que a escolha entre os regimes só pode ser feita por empresas do Simples Nacional (SN) e do Lucro Presumido (LP), sendo vedada para as empresas do Lucro Real (LR), salvo aquelas que prestem serviços públicos.

Nesse contexto, em relação aos tributos, a escolha pelo regime de caixa pode promover economias de duas ordens:

(a) a primeira, aplicável à todas as empresas, refere-se ao não recolhimento de tributos sobre os faturamentos inadimplidos, pois se o contribuinte não recebeu, nada será devido ao Fisco (ao contrário do regime de competência, em que os tributos são devidos independentemente do contribuinte haver recebido pelo faturamento feito);

(b) a segunda se refere:

(b.1) para as empresas do Simples Nacional (SN) a possibilidade de evitar:

(1) a majoração da alíquota devida pelo contribuinte decorrente do aumento de faturamentos não recebidos (que poderia ocorrer no regime de competência), mantendo-o em alíquotas menores e adequadas aos seus recebimentos efetivos; e

(2) a exclusão do regime simplificado quando o contribuinte possuir faturamento médio em 12 meses acima do limite máximo, porém, não houver recebido os valores acima dele (exclusão essa que ocorreria no regime de competência), quando o SN for realmente mais vantajoso tributariamente do que LP; e

(b.2) para as empresas do Lucro Presumido (LP) e do Lucro Real (LR) autorizadas: a não geração de incidência de Adicional de Imposto de Renda em situações de aumento de receitas não recorrente (esse Adicional incide em 10% sobre o lucro que exceder R$ 20.000,00 mensais).

Dessa forma, a adoção do regime de caixa, em detrimento do regime de competência, não é só medida de ajuste administrativo e financeiro de uma empresa, pois acaba por poder gerar impactos de redução de carga tributária dos contribuintes, a depender da realidade negocial na qual seja utilizado.

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