Em 31/12/2021, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.288/2021, que prorrogou até 31/12/2023 a denominada “desoneração da folha de pagamentos”, permitindo a alguns contribuintes a substituição do pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre sua folha de pagamentos (que é a “regra previdenciária”), pelo pagamento de uma contribuição previdenciária com alíquota variando entre 1% (um por cento) e 4,5% (quatro e meio por cento) incidente sobre a receita bruta.
Essa substituição, enquanto medida de reorganização tributária, é uma opção anual do contribuinte, podendo ser exercida com o pagamento da contribuição previdenciária do primeiro mês de competência anual devido (mês de janeiro ou aquele referente ao primeiro mês de funcionamento do contribuinte, caso ele comece suas atividades no decorrer do ano).
A escolha pela contribuição sobre a receita bruta não é ampla (muito embora já tenha sido), podendo ser feita apenas por contribuintes de 17 setores econômicos, quais sejam: calçados, “call center”, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metro ferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Todavia, não obstante a eficiência dessa medida de reorganização tributária para aqueles contribuintes a quem ela se destina, tenho algumas considerações críticas a fazer sobre a “desoneração da folha de pagamentos”.
A primeira delas é a limitação de seu alcance “desonerador” para seus destinatários (e, consequentemente, a imprecisão da expressão que a nomeia), haja vista que tal medida só permite ao contribuinte substituir a contribuição previdenciária patronal de 20%, não atingindo as demais de contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos: Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Sescoop, Sest, Senat, Senar, DPC, GIIL-RAT, Fundo Aeroviário e FNDE/Salário Educação (comumente chamadas de “contribuições para terceiros”).
Em segundo lugar, a “desoneração da folha de pagamentos” é de vigência temporária, necessitando de reedições legislativas para sua perpetuação e, com isso, ensejando arranjos tributários sazonais que lhe impedem de adquirir um caráter estrutural no sistema tributário brasileiro (o que é altamente desejável).
Em terceiro, tal medida não é ampla e geral para todos os setores da economia (ao contrário da amplitude que detinha em sua instituição), pois, tem setores destinatários específicos e de escolha política, impossibilitando que diversos contribuintes usufruam dessa possibilidade de redução de carga tributária.
E, em quarto lugar, a “desoneração da folha de pagamentos” é medida aplicável às empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real e não contempla as empresas do Simples Nacional, não obstante no regime simplificado, haja previsão dentro da alíquota ampla de arrecadação específica de contribuição previdenciária patronal (inclusive, os contribuintes do Anexo IV recolhem esses 20% de CPP de forma separada dos demais tributos e com base em sua folha de pagamentos).
Nessa linha, não obstante minhas críticas pessoais, sem dúvidas que a “desoneração da folha de pagamentos” é positiva para os setores alcançados, na medida em que permite ao contribuinte descorrelacionar sua tributação do aumento da remuneração de seus empregados e possibilita efetiva redução de carga tributária.
Assim, sem dúvidas que para os contribuintes afetados a “desoneração da folha de pagamentos” é medida importante de reorganização tributária, haja vista que lhes gera, potencialmente, redução de carga tributária (indicando explicitamente a contraprodutividade estrutural de se ter como base de cálculo de qualquer tributo o pagamento de salários).
Vamos avante!!!