Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional: a segregação de receitas da industrialização por encomenda

A possibilidade expressa de segregação de receitas de industrialização por encomenda dentro do Simples Nacional permite que o contribuinte tenha segurança jurídica no enquadramento tributário de sua atividade.

Hoje vamos tratar da quinta hipótese de “segregação de receitas” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 147/2014 e n.º 155/2016): as receitas decorrentes da industrialização por encomenda.

Conforme dito no artigo publicado em 11/04/2022 nesta coluna: “(…) a determinação do que seja ou não “industrialização” é realizada pelo Decreto n.º 7.212/2011 que em seu art. 4.º estabelece o que ela é, mas em seu art. 5.º estabelece as atividades que, mesmo estando contidas no conceito legal de “industrialização”, não serão consideradas como tal para efeitos tributários (…)”.

Assim, dentro do conjunto legal estabelecido pelo Decreto n.º 7.212/2011, as atividades de industrialização podem ser divididas em: (1) próprias (em que a industrialização e a venda do produto industrializado são feitas pelo mesmo contribuinte) e para terceiros ou por encomenda (em que um contribuinte presta serviço de industrialização sobre insumos pertencentes a outro contribuinte, que as venderá).

A diferença tributária entre as duas modalidades é que (1) na industrialização própria haverá incidência de IPI e ICMS e (2) na industrialização por encomenda haverá incidência de IPI e ISS.

Nesse contexto, a segregação de receitas para os optantes do Simples Nacional em análise refere-se apenas à industrialização por encomenda (a segregação de receitas da industrialização própria já foi tratada no artigo de 11/04/2022), para qual a legislação determina, conjuntamente: (i) a aplicação das alíquotas amplas do Anexo II, da Lei Complementar n.º 123/2006, (ii) a retirada da alíquota menor do ICMS ali contida e (iii) o acréscimo da alíquota menor no ISS do Anexo III, da mesma lei (em substituição ao ICMS).           Dessa forma, a previsão expressa desse ajuste na apuração dos tributos dos prestadores de serviço de industrialização do Simples Nacional permite que o contribuinte não sofra questionamentos sobre ser sua atividade submetida à tributação dos estados (ICMS) ou dos municípios (ISS), pois, fora do regime simplificado, ainda há discussões sobre essa atividade ser serviço ou não (ou seja: se tributada por ICMS ou ISS, haja vista que um exclui o outro; vide Medida Cautelar na ADI 4.389, STF).

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