Conforme apresentado no artigo publicado em 21/03/2022, iniciei a tratativa dos regimes tributários que utilizam como fator determinante das bases de cálculo de sua apuração presunções sobre o faturamento do contribuinte.
Dessa forma, após tratar das segregações de receita pertinentes ao Simples Nacional (de 28/03/2022 até 20/06/2022), passo agora a trabalhar com as possibilidades do Lucro Presumido.
Nessa linha, como abordado nos artigos de 09/08/2021 até 30/08/2021, em tal regime tributário:
“(…) assim como no Simples Nacional (SN), na sistemática do Lucro Presumido há a utilização do faturamento total (receita bruta) como componente central da presunção que é utilizada para determinar a base de cálculo de alguns de tributos federais: o IRPJ ordinário e seu adicional e a CSLL (atribui-se a um percentual do faturamento total a base de cálculo desses tributos).
Deve-se salientar, ainda, que no Lucro Presumido (LP) o PIS/Pasep, a COFINS, a CPRB, o IPI, o ICMS ordinário e o de Diferencial de Alíquota – DIFAL, o ISS e as contribuições previdenciárias patronal e para terceiros são todos apurados em separado dessa sistemática presumida, como se descreverá mais a frente.”
Nesse contexto, conforme exposto no artigo publicado em 09/08/2021, retomando a parametrização outrora posta, no Lucro Presumido é possível dividir os tributos em quarto grandes grupos segundo suas base de cálculo, quais sejam:
“(…)
(i) os que têm como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte (contribuição previdenciária patronal e contribuições para terceiros – Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Seescoop, Sest, Senat, Senar, DPC, GIIL-RAT, Fundo Aeroviário e FNDE/Salário Educação) e
(ii) os que não têm como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte (PIS/Pasep, COFINS, CPRB, IRPJ ordinário e seu adicional, CSLL, IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS), sendo estes subdivididos em:
(ii.1) os que são apurados com a base de cálculo presumida (IRPJ ordinário e seu adicional e CSLL) e
(ii.2) os que não são apurados com a base de cálculo presumida (PIS/Pasep, COFINS, CPRB, IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS), sendo estes também divididos em:
(ii.2.1) os que são incidentes sobre a receita bruta/faturamento (PIS/Pasep, COFINS, CPRB) e
(ii.2.2) os que não são incidentes sobre a receita bruta/faturamento (IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS).”
Assim, será com base nesses 4 grandes “grupos tributários” que analisaremos as possibilidades de melhorar o rendimento dos contribuintes optantes pelo Lucro Presumido, abordando: em primeiro, os tributos que têm como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte (item i); em segundo, os que são apurados com a base de cálculo presumida (item ii.1); em terceiro, os que são incidentes sobre as receita bruta/faturamento (item ii.2.1); e, em quarto, os demais, que são incidentes sobre o efetivo exercício das atividades econômicas dos contribuintes (item ii.2.2).
Nessa linha, a partir da semana que vem, tratarei separadamente os aspectos próprios de cada um desses 4 grupos como medidas de reorganização tributária.
Vamos avante!!!