O STF e a não incidência de IR sobre a antecipação de herança

Em recente decisão a 1.ª Turma do STF afastou a possiblidade da União Federal cobrar IRPF do doador sobre o patrimônio por ele doado pelo valor de mercado como antecipação de herança, porquanto tal quantia já ser objeto de tributação pelo tributo pertinente à tal operação: o ITCMD.

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