A guerra na Ucrânia e a guerra do contribuinte brasileiro

A guerra na Ucrânia fez acelerar a inflação nacional e tornou mais dura a “guerra do contribuinte brasileiro”, pois o aumento generalizado do custo de aquisição dos produtos impacta tanto o custo de vida das pessoas quanto as margens de lucro das empresas, sobretudo aquelas que têm as bases de cálculo de seus tributos determinadas por um percentual de seu faturamento.

O STJ e a base de cálculo do ITBI (diferente da base de cálculo do IPTU)

O STJ, mais uma vez, decidiu uma importe questão tributária: a possibilidade de serem diferentes as bases de cálculo do IPTU e do ITBI. A questão se põe pelo fato de os dois tributos serem incidentes sobre os mesmos bens imóveis e devidos ao mesmo ente tributante: o município onde o imóvel está.

O STJ, os planos de previdência privada e o ITCMD

O STJ decidiu definir se os valores decorrentes dos planos de previdência privada na modalidade VGBL são investimentos (aplicações financeiras de longo prazo) ou seguro de vida e, consequentemente, se devem ser considerados como herança, entrar no inventário e, assim, tributados pelo ITCMD.

Fim da substituição tributária para autopeças no ES

O Estado do Espírito Santo acabou, por enquanto, com a substituição tributária para algumas autopeças automotivas. Tal medida, sem dúvidas, permitirá mais competitividade das empresas capixabas do setor, porquanto o mecanismo da antecipação tributária ser um encarecedor econômico dos produtos.

DIFAL de ICMS e, novamente, os Estados

Depois da edição da Lei Complementar n.º 190/2022, novos eventos incrementam a questão da cobrança do DIFAL sobre ICMS ainda em 2022. Após Alagoas ir ao STF para pedir autorização de tal cobrança, o Estado de São Paulo se manifestou expressamente por iniciar tal cobrança em 1.º de abril de 2022.

O panorama de 2022 para o Simples Nacional

Em 2021 o STF determinou a inconstitucionalidade do DIFAL de ICMS sobre operações interestaduais para consumidor final não contribuinte desse imposto, por ausência de Lei Complementar que regulasse a matéria. Porém, feito isso, com a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, novos questionamentos acontecem sobre tal cobrança: se ela pode começar ser exigida em 2022 ou somente em 2023?