Como se sabe, as pessoas físicas devem recolher seu IRPF de acordo com as alíquotas de: 7,5%, 15%, 22,5% e 27.5%. E, assim também acontece com os profissionais que recebem seus rendimentos de trabalho não assalariado e apuram seus tributos na condição de autônomos (recolhem seus tributos como pessoas físicas).
Por essa linha, nos termos do art. 104, da IN RFB 1.500/2014, há várias despesas aplicadas na atividade profissional que podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF devido pelo exercício de trabalho não assalariado, devendo ser recolhido mensalmente pela sistemática, informalmente, denominada de “carnê leão”.
Dentre as despesas dedutíveis têm-se, por exemplo: (i) as remunerações pagas a terceiros com vínculo empregatício e seus respetivos encargos trabalhistas e previdenciários e (ii) os gastos com custeio necessário à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Nesse contexto, assim também acontece com os contribuintes do “setor de saúde humana” que desenvolvam suas atividades como autônomos e recebam seus rendimentos profissionais como pessoas físicas/naturais (e seus CPFs), de modo que eles fazem jus ao direito de deduzir as despesas legalmente autorizadas da apuração do IRPF pertinente aos rendimentos decorrentes do trabalho não assalariado, gerando com isso uma significativa economia tributária no exercício de suas funções.
Vamos avante!!!
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