As regras gerais do “regime regular” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 utiliza determinadas regras do “regime regular” para estabelecer os parâmetros mínimos e gerais de todos os regimes jurídicos por ela criados (“regular geral”, diferenciados e especiais ou específicos). Assim, essas regras gerais serão utilizadas por todos os contribuintes da CBS e do IBS, independente da atividade econômica que desenvolvam, dos bens que circulem e dos serviços que prestem.

 Como dispõe o artigo 41 da Lei Complementar n.º 214/2025: “O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos”.

 E assim é organizada a Lei Complementar n.º 214/2025, tratando inicialmente dos elementos das regras de incidência tributária comuns a esses dois tributos (fatos geradores, sujeitos ativos e passivos, bases de cálculo, alíquotas etc) e da forma de apuração ordinária deles (não específica segundo alguma atividade econômica, produto ou serviço), para, depois, regular os regimes diferenciados e específicos/especiais.

 Por essa linha, não obstante a importância das regras de incidência da CBS e do IBS, doravante vou dar atenção aos dispositivos que regulam a apuração de tais tributos (“regime regular geral”), haja vista entender que tais pontos trazem as mudanças mais significativas em relação os tributos em substituição, sobretudo por conta do seu alcance.

 Assim, podem ser elencadas as seguintes características gerais da apuração da CBS e do IBS pelo regime regular:

  • obrigatória, em sua versão geral ou diferenciada/especial, para contribuintes que não optarem pela apuração pelo Simples Nacional ou MEI;
  • optativa para não contribuintes e para contribuintes não obrigados que se manifestarem em o aderir (ex.: Nanoempreendedor, produtor rural, transportador autônomo de cargas e entidades sem personalidade autorizadas – condomínio edilício, consórcios e sociedade em conta de participação –, optantes pelo Simples Nacional e pelo MEI);
  • consolidada para todos os estabelecimentos do contribuinte;
  • separada para a CBS e o IBS;
  • mensal;
  • não cumulativa de forma plena, nos termos da n.º Lei Complementar 214/2025;
  • se geradora de saldo positivo implica pagamento ou se geradora saldo negativo implica ressarcimento ou compensação futura;
  • constitutiva do crédito tributário; e
  • passível de ser executada de forma “assistida”.

 Nesse contexto estão as grandes características da apuração do IVA dual brasileiro, seja na CBS ou no IBS, e daqui para frente tratarei dessas características em separado.

 Vamos avante!!!

 

Augusto Mansur

Augusto Mansur é mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).
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